- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Agravo 0000680-98.2011.5.07.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do NCPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie , o egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que cabe ao empregador demonstrar a presença dos requisitos (exercício de cargo de confiança, pelas reais atribuições do trabalhador, e recebimento de gratificação de função em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo) para aplicação da exceção legal. E acrescentou que " a simples nomenclatura e descrição dos cargos não seriam suficientes para admitir o enquadramento defendido pelo banco recorrido, (...)", permitindo, ainda, inferir que a despeito de o depoimento da testemunha do reclamado ter confirmado o exercício de poder de gestão e fidúcia diferenciada apenas para o " gerente operacional " e o " gerente de contas ", não se podia acolher o inverso, ou seja, " presumir que todos substituídos exerciam atribuições para as quais não se exigia maior grau de fidúcia sem elementos de prova minimamente convincentes a tal respeito" . Assim, concluiu que a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário era incontroversa, mas o depoimento de uma única testemunha, embora esclarecedor de algumas funções, não atingiu o objetivo de comprovar as tarefas e os poderes desempenhados individualmente por cada um dos substituídos processuais em seu ambiente de trabalho, bem como a ausência de prova das reais atribuições dos substituídos, por parte do recorrente, não permitia acolher o pleito, pois isso comprometia a " segurança jurídica, além de ensejar enriquecimento sem causa aos substituídos ". Incidência do óbice contido nas Súmulas 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000680-98.2011.5.07.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.