JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001035-56.2020.5.02.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001035-56.2020.5.02.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. COVID-19. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. REDUÇÃO DE 50%. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Em se tratando de recurso sob o rito sumaríssimo, as alegadas violação aos artigos 486, 501 e 502, inciso II, da CLT e a divergência jurisprudencial colacionada não se prestam ao fim colimado pela parte, a teor do art. 896, § 9°, da CLT e da Súmula nº 442 do TST . Quanto à alegada violação do art. 5º, incisos II, da Constituição Federal, verifica-se que, no caso dos autos, a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art . 896, § 9°, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, a indicação de ofensa ao art. 477 da CLT não se presta ao fim pretendido pela parte. Em relação ao art. 5º, incisos II, da CF/88, verifica-se que eventual violação aos seus termos somente se verificaria de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa ao art. 477 da CLT, de impossível constatação na hipótese dos autos, em face de se tratar de recurso sob o rito sumaríssimo. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O Tribunal Regional, com base nos fatos produzidos nos autos, destacou que o autor não gozava do intervalo intrajornada. Para afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ademais, os cartões de ponto apresentados em Juízo, relativos aos horários cumpridos pelo reclamante , não refletem a realidade da jornada de trabalho efetivamente praticada, não se prestando para a delimitação da efetiva jornada cumprida pelo trabalhador. Assim, conforme consignado no acórdão regional, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos da Súmula nº 338 do TST, sendo, consequentemente, devidas as horas extras pela supressão do referido intervalo. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PELO REGIME 12X36. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, ITEM III, DO TST. A tese de contrariedade à Súmula 85, item III, do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pertinência temática, uma vez que o referido verbete sumular dispõe sobre a hipótese de não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, situação distinta da do autos, que se refere à concessão parcial do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. RITO SUMARÍSSIMO. Recurso de revista desfundamentado à luz do artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001035-56.2020.5.02.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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