- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011330-28.2020.5.03.0149, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIRETA (ART. 896, § 9º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência. Todavia, em se tratando de questão nova, relacionada com os efeitos da pandemia da COVID-19, admite-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Não obstante, merece ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 2. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. No caso, o recurso não se viabiliza sob a alegada ofensa aos incisos II, XXXV, LIV e LV do art.5.º, da Constituição Federal, os quais não disciplinam de forma direta a questão em discussão nos autos, relacionada ao pedido de redução da multa de 40% do FGTS, ao argumento de que a rescisão do contrato de trabalho do autor ocorreu por motivo de força maior. Assim, não há como se considerar que os referidos dispositivos constitucionais tenham sido diretamente afrontados, conforme exige o art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011330-28.2020.5.03.0149. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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