- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000967-11.2017.5.05.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. SÚMULA 126 DO TST. HORA EXTRAS. SÚMULAS 126 E 338 DO TST. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. I. A Corte Regional , soberana na análise do contexto fático-probatório, registrou que não foi demonstrada a ocorrência de força maior apta a afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, circunstância crucial para sua configuração , nos moldes da CLT , e que houve vício de consentimento quanto à renúncia a multa do art. 477 da CLT . O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Por outro lado, há precedentes do TST no sentido de que a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior nos termos do artigo 501 da CLT. II . No tocante a integração do tíquete alimentação, o Tribunal de origem esclareceu que a ajuda em questão era fornecida preteritamente pelo empregador , inexistindo previsão de natureza indenizatória em norma coletiva (o que nem sequer é alvo de ataque na revista), tampouco foi provada a sua inscrição no PAT. Incide, portanto, sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126 desta Corte. III . Quanto às horas extras, restou constatado pelo TRT que a ré não apresentou documentação relativa à jornada de trabalho da reclamante. Logo, correta a subsunção da situação ao item I da Súmula nº 338 do TST. Ademais, o TRT registrou que o obreiro logrou comprovar o regime de trabalho sustentado e que a Ré não comprovou a previsão legal ou normativa do regime de trabalho a que estava submetido o autor, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000967-11.2017.5.05.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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