JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000693-88.2021.5.02.0441

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000693-88.2021.5.02.0441, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O recurso de revista, quanto ao tema, não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, visto que não houve transcrição do trecho dos embargos de declaração que requereu a manifestação da Corte de origem sobre os pontos que a parte entende que não haviam sido apreciados no acórdão do recurso ordinário. A incidência do referido óbice prejudica a análise da transcendência da causa. 2 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NÃO CADASTRADOS NO OGMO - ART. 40 DA LEI N.º 12.815/2013 . 2.1 - O Tribunal Regional consignou, expressamente, que a situação encontrada pelo auditor fiscal, em que existiam 96 trabalhadores contratados sem registro no OGMO e apenas um trabalhador com registro no referido órgão, demonstra que não foi observado o disposto no art. 40 da Lei n.º 12.815/13, que dispõe sobre a exclusividade na contratação de trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO, ou, ainda, o disposto nas normas coletivas que autorizavam a contratação de trabalhadores particulares apenas na hipótese de dificuldade do preenchimento das vagas disponíveis pela empresa, observando-se a seguinte sequência: primeiro os trabalhadores registrados, depois os cadastrados, depois os registrados de outras categorias, em sequência os cadastrados de outras categorias, para só então a oferta se dar para trabalhadores fora do sistema portuário (cláusula 35ª do ACT 2015/2016). 2.2 - Com efeito, o entendimento desta Corte é de que, com o advento da nova Lei dos Portos, os operadores portuários não podem mais contratar trabalhadores avulsos, por prazo indeterminado, fora do sistema do OGMO, ainda que remanesçam vagas, pois o critério deixou de ser o da escolha prioritária/preferencial de trabalhadores registrados no OGMO e passou a ser o de exclusividade de contratação destes, conforme interpretação literal do art. 40 da Lei n.º 12.815/2013. Precedentes desta Corte. Acórdão em consonância com o entendimento desta Corte. 3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000693-88.2021.5.02.0441. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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