- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000582-83.2017.5.02.0073, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido . Tendo em vista a arguição de tema preliminar de mérito pela reclamante, observando a lógica processual, inverte-se a ordem da análise dos recursos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na hipótese, a Corte regional esclareceu que a inscrição do reclamado ao PAT ocorreu somente em 1991, ao passo que a reclamante foi contratada em 1984. Contudo, no que diz respeito às previsões convencionais, a Corte regional apontou que as normas coletivas que remontam apenas o período imprescrito (2011/2012 em diante, trazem em seu bojo a estipulação da natureza indenizatória da verba. Dessa forma, diante da argumentação recursal da reclamante, no sentido de que percebeu a verba juntamente com o salário, antes de qualquer previsão convencional de sua natureza indenizatória, bem como o entendimento desta Corte superior, cristalizado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativo o esclarecimento fático acerca da data em que a reclamante passou a receber o auxílio-alimentação e a data do instrumento normativo que passou a prever a natureza indenizatória da respectiva verba, para além apenas do período imprescrito. Verificam-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. SOBRESTADA a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e do agravo de instrumento interposto pela reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000582-83.2017.5.02.0073. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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