- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0010807-61.2015.5.15.0115, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Ausente a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, o recurso de revista não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO A REPARAÇÃO DE DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO . I . Registrado no acórdão regional que o empregado teve conhecimento inequívoco da extensão do dano na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da prescrição quinquenal trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e não com amparo na prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, como pretende a parte recorrente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FRATURA DO DEDO MÉDIO. PERDA DOS MOVIMENTOS DA FALANGE DISTAL E DA FLEXÃO DO DEDO. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. I . O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, material e estético, porque comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da parte reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador. Nesse aspecto, constata-se que a controvérsia não foi decidida de acordo com a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo, mas sim com amparo no conjunto fático-probatório dos autos. Portanto, não se evidencia ofensa os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. A SbDI-1 desta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. I. O pagamento da pensão mensal de que cuida o art. 950 do Código Civil visa repara os danos materiais resultantes da perda ou da redução da capacidade de trabalho. II. Na hipótese vertente, extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional fixou a condenação ao pagamento de pensão mensal no percentual de 8% do último salário do Autor, porque constatou que teve diminuída sua capacidade para o trabalho em decorrência de lesão permanente no dedo médio da mão esquerda, em conformidade com o disposto no art. 950 do Código Civil. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6 . CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de constitui faculdade do magistrado determinar a constituição de capital prevista no art. 533 do CPC/15 (art. 475-Q do CPC/73), com o objetivo de assegurar o pensionamento mensal acolhido em favor do empregado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 7. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. A interposição de embargos declaratórios em descompasso com os ditames dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, como se verifica no caso em exame, autoriza o Tribunal Regional a aplicar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010807-61.2015.5.15.0115. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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