- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 02/04/2024
TST – Agravo 1000382-60.2022.5.02.0442, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 02/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Sobre o cumprimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Na hipótese , constata-se que a parte, no início de suas razões recursais fez a transcrição do acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração, sem, contudo, transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se não cumprido o requisito legal para o processamento do recurso disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de o Tribunal Regional ter contrariado o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1, reconheço a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado público da Administração Indireta tem direito às diferenças salariais em razão do exercício de cargo superior ao qual foi investido por concurso público. Trata-se da hipótese dos autos de desvio de função, e não de reenquadramento em cargo para o qual não prestou concurso público. O desvio de função é caracterizado, sobretudo, quando o empregado exerce função de maior responsabilidade do que aquela para a qual foi efetivamente contratado, ocorrendo um desequilíbrio entre as atribuições correspondentes à nova função e o salário anteriormente pactuado. Em outras palavras, o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional decorre da necessidade de reequilibrar a relação entre as funções desempenhadas e a justa remuneração. Ademais, a jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o desvio de função, ainda que constatado em entidades pertencentes à Administração Indireta e, por isso, sujeitas às exigências do artigo 37, II e XIII, da Constituição Federal, gera direito à percepção das diferenças salariais correspondentes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1. Precedentes. Na hipótese , no entanto, o Colegiado Regional reformou a sentença para excluir da condenação as diferenças salarias por desvio de função. Salientou, para tanto, que, apesar da prova oral ter confirmado o exercício, pelo autor, de algumas atribuições específicas e inerentes ao cargo de analista, tal fato não enseja o direito às diferenças postuladas. Consignou que, conforme edital acostado aos autos, o autor prestou concurso público para técnico de mobilidade urbana em que se exige o ensino técnico de nível médio, não podendo receber o mesmo salário das atribuições exercidas por um cargo de analista, cujo edital se exige ensino superior completo em Engenharia Civil ou Arquitetura. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao excluir da condenação as diferenças salariais por desvio de função, mesmo tendo sido comprovado o exercício pelo autor das atividades inerentes ao cargo de analista, contrariou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000382-60.2022.5.02.0442. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 02/04/2024.)
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