- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000150-39.2021.5.20.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO MENSAL LEGAL. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EXAME DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ESBARRA NA PREVISÃO LEGAL DO § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. VIOLAÇÃO APENAS REFLEXA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas rescisão indireta, diferenças salariais e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois, tratando-se de feito processado sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal e contrariedade a súmulas deste Tribunal ou vinculantes do STF, diante do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Dessa forma, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 9º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Precedentes. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos honorários advocatícios, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da referida matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000150-39.2021.5.20.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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