- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000571-47.2021.5.20.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, a Corte de origem , examinando os elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que é devida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que resultou demonstrado que o reclamante recebia salário abaixo do mínimo legal. Asseverou, ainda, que não houve comprovação da existência de norma coletiva estabelecendo o pagamento de salário proporcional à carga horária laborada para os empregados submetidos à jornada de 180 horas mensais, caso do reclamante. Assim, diante do entendimento adotado pelo Regional, para se concluir de forma diversa, com pretende a agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. DEPÓSITOS DE FGTS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal de origem , com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que é devida a condenação da reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos meses de março a abril de 2020 e aos meses de fevereiro a agosto de 2021, uma vez que não houve comprovação do recolhimento do FGTS nos referidos períodos . Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal a quo , acerca do recolhimento irregular do FGTS, demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS . Na situação em análise, o Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada praticou falta grave, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão do pagamento incorreto dos salários e das férias, bem como da ausência de recolhimento do FGTS. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A interpretação mais adequada do citado dispositivo é a de que a expressão "obrigações do contrato" alcança os diversos deveres inerentes à relação contratual de emprego, visto que as respectivas obrigações podem ter origem nas inúmeras fontes formais do Direito do Trabalho, também legal e constitucional, bem como podem decorrer dos costumes, de decisão arbitral ou judicial ou de normas coletivas, entre outras. Dessa forma, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tal como o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, a quitação incorreta das férias e a ausência de recolhimento do FGTS, consubstancia justificativa suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, diante dos prejuízos ocasionados ao reclamante. Agravo desprovido . MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1 do TST, aplica-se a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual ou da própria relação empregatícia. Isso porque, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT, tem-se que apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias é que não será devida a multa. O preceito, portanto, não comporta outras exceções. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000571-47.2021.5.20.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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