- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010878-78.2017.5.03.0163, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONSTATADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONFERIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Nos termos da Súmula 371 do TST, “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário” . Significa dizer que a concessão de auxílio-doença durante o aviso prévio não invalida a dispensa sem justa causa, mas apenas suspende os seus efeitos, para o fim a licença previdenciária. II. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que, conquanto o reclamante tenha recebido auxílio-doença comum (B-31) no curso do aviso prévio, a prova pericial verificou nexo de causalidade (concausa) entre a moléstia que acomete o trabalhador e suas atividades laborativas. Ficou consignado que, no momento da perícia, o reclamante apresentava incapacidade laborativa parcial e temporária, em decorrência do quadro doloroso em seu ombro direito e que as tarefas por ele executadas em favor da reclamada “ corroboraram para o agravamento do quadro clínico ortopédico apresentado [...] em ombro direito, durante a execução do trabalho ”. III. Diante desse contexto, e tendo em vista que a Súmula 378, II, do TST não exige a percepção de auxílio-doença acidentário (B-91) para conferir a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213 /1991 quando, após a despedida, for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, deve ser mantida a decisão que determinou a reintegração do reclamante ao trabalho. IV. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010878-78.2017.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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