JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0137800-92.2009.5.05.0195

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0137800-92.2009.5.05.0195, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PREVI. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À FONTE DE CUSTEIO 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por se verificar que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - No recurso de revista, a recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Regional " não está em consonância com as normas regulamentadoras , e com o quanto previsto no art. 202 da CF/88, mencionar dispositivos das LC 109 que tratam do custeio ", tendo em vista que " os valores retidos pelo Banco do Brasil a título de contribuição social NÃO SERVIRÃO PARA O CUSTEIO " (grifos acrescidos). 4 - Contudo, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o Regional considerou que o deferimento da complementação da aposentadoria não geraria qualquer prejuízo para a reclamada PREVI, entidade de previdência complementar, tendo em vista que " os valores descontados do crédito do Reclamante e recolhidos pelo Banco a título de contribuição social servirão exatamente para o custeio do Plano, nos moldes estabelecidos por seus atos normativos " (grifos acrescidos). O Regional ainda consignou que devem ser observados " a média e o limite teto previstos no seu Regulamento de Planos de Benefícios, de acordo com a participação contributiva do Autor para o Plano Previdenciário, na forma do Estatuto da entidade " no cálculo das referidas diferenças . 5 - A discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por se verificar a inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, foi mencionado na decisão monocrática que não foram atendidos os requisitos processuais relativos ao art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que a parte não transcreveu os fundamentos que levaram o TRT a concluir que os embargos de declaração apresentados pela reclamada teriam caráter protelatório. 4 - Assim, nos trechos transcritos pela parte nas razões de recurso de revista, não consta um fragmento essencial para a compreensão da controvérsia, qual seja: " Houve inegável e preciso pronunciamento no aresto embargado quanto aos fundamentos que levaram ao provimento do apelo da ora embargante quanto à exclusão do pagamento das diferenças de complementação/suplementação de aposentadoria, inclusive com observância da teoria do conglobamento. [...] A matéria suscitada pela Embargante foi abordada no aresto, com referência sobre o entendimento sumulado apontado, com admissão da tese da parte acionada. Ademais, não consta da decisão qualquer cominação de multa para que seja necessária a fixação de termos inicial e final de sua contagem " (grifos acrescidos). 5 - Desse modo, ao deixar de demonstrar suficientemente o prequestionamento do tema constante do recurso de revista nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão do Regional teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). 6 - Portanto, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0137800-92.2009.5.05.0195. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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