JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0137800-92.2009.5.05.0195

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0137800-92.2009.5.05.0195, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO SE DÁ PELO RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI E TAMBÉM PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA 1 - O acórdão embargado confirmou a decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que a discussão trazida no recurso de revista possui contornos fático-probatórios, razão pela qual não seria possível seguir no exame da matéria, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Ficou registrado que, diversamente do que alegou a PREVI no recurso de revista (que disse que não foram observadas as normas regulamentadoras da complementação de aposentadoria e que " os valores retidos pelo Banco do Brasil a título de contribuição social NÃO SERVIRÃO PARA O CUSTEIO "), o TRT considerou que a entidade não teria qualquer prejuízo pela forma como foram deferidas as diferenças de complementação da aposentadoria, uma vez que " os valores descontados do crédito do Reclamante e recolhidos pelo Banco a título de contribuição social servirão exatamente para o custeio do Plano, nos moldes estabelecidos por seus atos normativos " . 3 - Observe-se que a Sexta Turma ressaltou que " somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST ". 4 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juíz o , exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0137800-92.2009.5.05.0195. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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