JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001158-84.2020.5.06.0103

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 0001158-84.2020.5.06.0103, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS . Com efeito, a Corte Regional, a partir do confronto entre as horas extras lançadas nas folhas de ponto e os contracheques do obreiro, concluiu que as horas extraordinárias registradas nos cartões de ponto não foram devidamente quitadas. O acórdão regional em nenhum momento invalida as folhas de ponto. Assim, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que " nenhuma hora extra decorrente de labor extraordinário poderia ser deferida em quantidade superior àquela já paga ou compensada no decorrer do contrato de trabalho ", nos termos contidos nos cartões de ponto, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001158-84.2020.5.06.0103. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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