- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0001158-84.2020.5.06.0103, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS . Com efeito, a Corte Regional, a partir do confronto entre as horas extras lançadas nas folhas de ponto e os contracheques do obreiro, concluiu que as horas extraordinárias registradas nos cartões de ponto não foram devidamente quitadas. O acórdão regional em nenhum momento invalida as folhas de ponto. Assim, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que " nenhuma hora extra decorrente de labor extraordinário poderia ser deferida em quantidade superior àquela já paga ou compensada no decorrer do contrato de trabalho ", nos termos contidos nos cartões de ponto, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001158-84.2020.5.06.0103. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.