- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000329-75.2018.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA, APÓS A QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO E ANTES DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, A TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA CONTA BANCÁRIA ÚNICA . IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou, após a quitação da execução e antes do arquivamento dos autos, a transferência do saldo remanescente para conta bancária única . 2. Trata-se o ato coator, sem embargo de dúvida, de decisão passível de impugnação por meio de recurso específico, qual seja , o agravo de petição, conforme o art. 897, "a", da CLT, que franqueia, inclusive, a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, na forma autorizada pelo art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Diante dessa constatação, o manejo da ação mandamental tropeça na disposição contida no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 e no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita. Evidencia-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000329-75.2018.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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