- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Mandado de Segurança 0000759-21.2022.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO PARA OUTROS PROCESSOS. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2, DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, em que indeferido o requerimento do Executado de liberação do saldo remanescente da execução, registrando a Autoridade dita coatora a existência de " diversas outras execuções em curso em outros tribunais, conforme certidão positiva de débitos trabalhistas emitidas a partir do endereço eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (CNDT), o que inviabiliza a liberação dos valores ". Alega o Impetrante que a decisão prejudica a quitação de outras dívidas, sobretudo o andamento das execuções reunidas junto ao TRT da 13ª Região. 2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia que envolve a transferência do saldo remanescente da execução para outros processos deve ser solucionada nos próprios autos originários mediante a interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, "a"). Registre-se que no ato impugnado nem sequer houve exame do requerimento de liberação dos valores sob a perspectiva do trâmite de execuções reunidas no TRT da 13ª Região, o que também impede o juízo de legalidade em tal aspecto. 3. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000759-21.2022.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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