- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000232-05.2021.5.02.0090, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - ART. 104 DA LEI N° 8.078/90 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt na PET no EREsp 1.405.424, assentou o entendimento de que o direito à suspensão da ação individual, previsto no art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito na ação individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerando que o pedido de suspensão foi realizado após a prolação de decisão monocrática em agravo de instrumento em recurso de revista, não se há de falar em suspensão do processo, em face da extemporaneidade do requerimento. 4 . A SBDI-1 do TST , no julgamento do E-ED-RR-87.86.2011.5.12.0041, em 25/05/2015, firmou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. 5 . Assim, o Tribunal Regional do Trabalho, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador ocorreu em razão da aposentadoria especial obtida pelo empregado , decidiu em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST. 6 . Emergem, pois, em óbices ao processamento do recurso de revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula no 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000232-05.2021.5.02.0090. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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