- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021372-62.2017.5.04.0231, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - INSUFICIÊNCIA. 1. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI - pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Se, não obstante o fornecimento de EPIs e sua utilização pelo trabalhador, o agente insalubre continua ativo no local de trabalho, subsiste o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo , soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com amparo na prova pericial, constatou que o reclamante exerceu atividade laboral em condições de insalubridade por exposição ao agente físico ruído, acima do limite de tolerância. Ademais, a Corte de origem asseverou que os EPIs fornecidos pelo empregador - protetores auriculares - não eram suficientes para eliminar por completo a nocividade por ruído no ambiente de trabalho, porque tais aparelhos não vedam integralmente a passagem do barulho. 3. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas pelo aresto recorrido - manutenção do ambiente nocivo mesmo após o fornecimento e uso dos EPIs - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021372-62.2017.5.04.0231. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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