- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001028-94.2017.5.10.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . 1. A Corte regional registrou que "a bancária, em 28/9/2016, ajuizou ação de protesto judicial, com a finalidade de interromper a prescrição para resguardar o direito ao pagamento, entre outras parcelas, da ' indenização decorrente da ausência de gozo do intervalo a que faria jus antes do início de cada sobrejornada' ". 2. Conforme destacado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, é no sentido de que a interrupção da prescrição bienal e quinquenal pelo protesto judicial é medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001028-94.2017.5.10.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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