- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011595-48.2018.5.03.0101, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas , mantendo-se a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos. 2. Verifica-se que a decisão denegatória está correta, conforme fundamentos acima destacados, tendo em vista que , efetivamente , incidem os óbices lá referidos, o que será detalhado nos próximos tópicos deste acórdão. 3. A decisão monocrática ora agravada está de acordo com o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula nº 435 do TST. Agravo interno desprovido. SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do Sindicato autor para postular a regularização dos depósitos do FGTS dos empregados, por concluir que tal verba trabalhista configura típico direito individual homogêneo de origem comum, com critérios de cálculos previstos em lei. De fato, o direito reivindicado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, devendo ser considerado direito individual homogêneo. 3 . Ressalte-se que, apesar de a demanda envolver discussão acerca de direitos que variam conforme situações específicas e pessoais dos empregados, tal circunstância não é suficiente, per si , para alterar a natureza jurídica da pretensão, pois, como visto, a homogeneidade do direito relaciona-se com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, não com a sua quantificação e expressão monetária. A apuração individual dos valores devidos aos empregados deve ser realizada na liquidação da sentença coletiva Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO - FGTS - SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro ( efeito ex nunc ), para resguardar a segurança jurídica. Assim, o prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes desse julgamento, caso dos autos. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, para adequar a sua jurisprudência à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE nº 709.212, em 13/11/2014, alterou a redação da Súmula nº 362 do TST. O inciso II da referida súmula, então, passou a dispor o seguinte: "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". 3. No caso dos autos, a prescrição do FGTS não recolhido já estava em curso quando do julgamento do STF, sendo que a presente ação foi proposta antes do decurso de cinco anos contados daquele julgamento, devendo-se, portanto, aplicar à espécie a prescrição trintenária, conforme o item II da Súmula nº 362 do TST. Precedentes. 4. Desse modo, a decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 362, II, do TST, incidindo, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011595-48.2018.5.03.0101. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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