- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101662-46.2017.5.01.0264, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Constata-se que o Tribunal Regional, de forma explícita e devidamente fundamentada, consignou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso ordinário do sindicato autor , em decorrência do acolhimento da litispendência preliminarmente suscitada pela reclamada, declarando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito . 2. Portanto, houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses do sindicato recorrente. 3 . Desse modo, não se constata ofensa aos preceitos apontados como violados. Agravo interno desprovido . AÇÕES COLETIVAS IDÊNTICAS - AJUIZAMENTO EM CIDADES DIVERSAS DO MESMO REGIONAL - LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 1075 DO STF . 1. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicado autor , que, em substituição processual, postula o pagamento da gratificação semestral de todos os integrantes da categoria profissional por ele representada em sua base territorial, cuja extensão abrange cidades diversas do mesmo Tribunal Regional. 2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, asseverou que o reclamado logrou demonstrar a existência de ação em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente ação, por verificar a existência de ação coletiva anterior idêntica e em curso , o que ensejou o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3 . O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que preconiza a impossibilidade de revolvimento dos fatos e provas dos autos na via extraordinária. 4 . Sublinhe-se que, ao examinar o RE 1 . 101 . 937 (autos representativos do Tema 1075 do ementário de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, atento aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional, dentre as teses fixadas, firmou o entendimento de que , ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas (acórdão publicado no DJe de 14/6/2021, com o trânsito em julgado certificado em 1º/9/2021). Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101662-46.2017.5.01.0264. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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