- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0011972-97.2019.5.15.0085, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 331, IV E VI, DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . ÓBICES DAS SÚMULAS 126 e 333 DO TST E ART. 896, §7º , DA CLT. A tese de que o fato gerador das verbas rescisórias ocorreu em período no qual não houve prestação de serviços à tomadora esbarra no disposto na Súmula 126, do TST, uma vez que para decidir diversamente do TRT seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Além disso, a decisão regional quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte cristalizado por meio da Súmula 331, IV e VI, do TST. Quanto ao valor da condenação em dano moral, com efeito, esta Corte já firmou entendimento no sentido de apenas ser possível a alteração do valor indenizatório se esse se mostrar ínfimo ou exorbitante diante da realidade concreta do caso em exame, o que não se verifica, na medida em que o TRT arbitrou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela reclamada a fim de reparar o dano moral sofrido pelo reclamante. Dessa forma, o apelo esbarra nas Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, §7º, CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011972-97.2019.5.15.0085. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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