- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0011363-39.2019.5.18.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . CONDIÇÕES DA AÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou a decisão denegatória do recurso de revista nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (Súmula 297 do TST), limitando-se a alegar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, do TST. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Na hipótese, o acórdão regional, ao manter a condenação subsidiária em razão de caracterizada a prestação de serviços em que a reclamada se beneficiou da força de trabalho do autor, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o prosseguimento do recurso pelo óbice previsto na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, pela análise do quadro fático-probatório, entendeu caracterizado o atraso reiterado no pagamento de salários a ensejar a indenização por danos morais. O TRT é soberano para análise do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada em honorários sucumbenciais em razão da demanda ter sido ajuizada após a Lei 13.467/2017. A parte, em recurso de revista, não demonstra qualquer violação por parte da decisão regional, de modo que não há canal de conhecimento apto para a análise do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011363-39.2019.5.18.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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