- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010350-53.2019.5.15.0094, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. REFORMATIO IN PEJUS . INOCORRÊNCIA. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO . O Reclamante veiculou na reclamação trabalhista pretensão de indenização por dano moral em face da alegada dispensa discriminatória perpetrada pela Reclamada, em virtude de ser ele portador de doença grave à época da extinção contratual. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição, ocasião na qual a Parte Ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo sido a condenação mantida pelo Tribunal Regional. No recurso de revista, a insurgência obreira cinge-se ao valor arbitrado à condenação . Sobre o " valor arbitrado para a indenização por danos morais", caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente , o valor da indenização mantido pelo TRT não aparenta ser módico (R$30.000,00), considerando outros casos congêneres examinados por esta Corte (doenças graves). Nada obstante, o quadro fático retratado no acórdão regional é exíguo e não traz informações relevantes sobre as circunstâncias que envolveram a dispensa discriminatória do Reclamante. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice da Súmula 126/TST - já que seria necessário o revolvimento de provas para se aferir a alegada modicidade do valor em contraponto à efetiva situação de dor vivenciada pela vítima. Incólumes, pois, o art. 5º, V, da CF, e inservíveis os arestos colacionados (Súmula 296/TST). Saliente-se, por fim, não ser o caso de reconhecer a aludida má aplicação do art. 840, § 1º, da CLT. Isso porque, embora o TRT, com base na interpretação do citado dispositivo, tenha mencionado que a condenação estaria limitada ao valor descrito na petição inicial, também alicerçou sua decisão no fato de que o montante de R$30.000,00 atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e outras diretrizes inerentes à quantificação do prejuízo sofrido pela vítima. Tal fundamento, por si só, mostra-se suficiente para o não conhecimento do recurso de revista, considerando, como já mencionado, a delimitação fática exígua retratada pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010350-53.2019.5.15.0094. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.