JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0022841-55.2020.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso Ordinário 0022841-55.2020.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO PROFISSIONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET . O artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas de acordo ou convenção coletiva como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. Recurso conhecido e desprovido. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELOS REQUERIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO SALARIAL DE TODOS OS EMPREGADOS, INCLUINDO OS NÃO ASSOCIADOS, SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA E EXPRESSA. GARANTIA AO MENOS DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. No caso, o Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para adequar a redação da cláusula 60ª da convenção coletiva de trabalho 2020/2021 celebrada entre os sindicatos réus, a fim de limitar o desconto a título de contribuição assistencial apenas aos associados ao sindicato obreiro. Há de se confirmar o acórdão recorrido, na medida em que a referida cláusula do instrumento normativo denunciado nestes autos estabelece a possibilidade de se obrigar até mesmo os empregados não associados ao sindicato da categoria profissional ao pagamento de contribuição mensal sindical, sem sua autorização individual prévia expressa. Em rigor, nos termos do inciso XXVI do artigo 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução do direito à "liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Inteligência das garantias individuais preceituadas nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Por isso, o desconto a título de imposto sindical deve se limitar aos trabalhadores associados ao sindicato profissional. O procedimento contido na norma coletiva que inobserva tal diretriz é explicitamente vedado também pelos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pelos Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 desta colenda SDC do TST, além da Súmula Vinculante 40 do E. STF. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA CONSTITUTIVA NEGATIVA. EXCLUSÃO DA ORDEM DE DIVULGAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM JORNAL LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. O pedido do requerente de publicação da decisão judicial em jornal de grande circulação realmente carece de amparo legal, tendo em vista que o art. 867 da CLT estabelece apenas duas formas de divulgação das decisões proferidas pelos órgãos judicantes integrantes da Justiça do Trabalho, quais sejam, mediante registro postal direcionado às partes ou aos seus advogados ou, então, por meio de publicação em jornal oficial, afigurando-se suficientes para conferir ciência a todos os demais interessados. Ademais, note-se que a jurisprudência desta c. SDC segue no sentido de que não se admite a imposição de obrigação de fazer em sede de ação anulatória de cláusula coletiva, diante da incompatibilidade do provimento jurisdicional buscado com a natureza da demanda, a saber, tão-somente constitutiva negativa. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022841-55.2020.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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