- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário 0000093-66.2020.5.17.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA PROPOSTA PELO MPT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. A jurisprudência desta SDC posiciona-se no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva (ou acordo coletivo) está adstrita, essencialmente, ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (art. 83, IV, da LC 75/93), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade. No caso em análise, em que é questionada a validade de cláusulas de interesse de toda a categoria profissional, tem-se, segundo a jurisprudência desta Seção, que o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para o ajuizamento de ação anulatória. Recurso ordinário desprovido, no aspecto . 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A norma processual (arts. 765 da CLT e 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. No caso dos autos , o Sindicato representante da categoria econômica requereu a produção de prova oral para comprovar as seguintes alegações: a) as entidades sindicais convenentes foram induzidas, pelo MPT, a aceitar a cláusula relativa à contribuição assistencial; e b) há entendimento divergente a respeito da validade da referida cláusula no âmbito do Ministério Público do Trabalho, o que evidenciaria a tese do sindicato patronal de litigância de má-fé do Parquet . Contudo, não se vislumbra interesse jurídico na produção da prova oral, porque, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a matéria tratada nos autos é essencialmente de direito e dispensa a diligência requerida pela Parte. Além disso, a litigância de má-fé refere-se ao exercício de forma abusiva das vias processuais, com alegações inquinadas de falsidade ou adoção de medidas meramente protelatórias, o que não engloba, em regra, questões fáticas ocorridas na fase pré-processual, entre as quais as apontadas pelo Sindicato patronal, na hipótese destes autos. Verifica-se, portanto, que não houve cerceamento do direito de defesa, valendo sublinhar que decisão desfavorável não importa em anulação dos atos processuais. Recurso ordinário desprovido, no aspecto . 3. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. A Cláusula Vigésima Oitava, objeto de declaração de nulidade pelo Tribunal Regional, regula a contribuição assistencial a ser paga pelas empresas não associadas em favor do Sindicato representante da categoria econômica, o que não se coaduna com o disposto no art. 611 da CLT. Efetivamente, os conflitos coletivos havidos entre empregadores e empregados podem ser dirimidos por meio de instrumentos normativos autônomos (convenção ou acordo coletivos) ou heterônomos (sentença normativa). De qualquer forma, os instrumentos normativos exsurgem para regular as relações entre empregadores e trabalhadores, por um determinado período. Nesse passo, a entidade sindical profissional não detém legitimidade para firmar acordo que estabeleça obrigação aos membros da categoria econômica - no caso, o dever de recolhimento de contribuição assistencial patronal -, por se tratar de matéria estranha ao objeto da negociação coletiva, qual seja, estipular condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho travadas entre entidades sindicais representativas de categorias econômicas e profissionais. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST. Esta SDC/TST firmou o entendimento de que cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato não é válida, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. A maioria dos membros desta Seção (vencido, na época, este Relator) manifestou-se no sentido de que cláusula dessa espécie fere o princípio da liberdade sindical, sob a ótica de sua dimensão individual negativa, bem como viola o art. 545 da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467/2017), que exige a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dominante desta Corte e do STF, formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), também reputa inválida a contribuição assistencial quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também se compreende com relação à contribuição confederativa (OJ 17/SDC/TST, PN 119/SDC, Súmula 666/STF e Súmula Vinculante nº40/STF) - sempre com a ressalva de entendimento deste Relator. Seguindo essa linha jurisprudencial dominante, tem-se que, no caso concreto, a "CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. MENSALIDADE DO EMPREGADO EM FAVOR DO SINTRASADE", fixada na sentença normativa, merece sofrer adequação, uma vez que prevê o desconto da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da Reforma Trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; e d) exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto . Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto . C) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDHES/ES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé, disciplinada no art. 80 do CPC/2015, dá-se quando a parte utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. No caso em apreço, diante da ausência de prova substancial de situação que possibilite a apenação por má-fé, bem como de efetivo prejuízo à Parte contrária, mantém-se a decisão do Tribunal Regional que indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé de ambas as Partes. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000093-66.2020.5.17.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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