- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010341-84.2018.5.18.0016, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÁGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - INTERESSE PRÓPRIO. 1. O Sindicato autor ajuizou ação civil pública com o objetivo de condenar a reclamada a proceder aos descontos das contribuições sindicais, a partir do ano de 2018, de todos os empregados da categoria por ele representada , porquanto autorizado em assembleia geral. 2. O direito postulado refere-se a "contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades" (art. 578 da CLT), que tem como único titular o sindicato , razão pela qual este não atua na lide como substituto processual . 3. Ainda que constitua modalidade de custeio do sistema sindical, permitindo, assim, ao ente associativo, o desempenho das atribuições previstas no art. 8º , III, da Constituição Federal, trata-se de interesse patrimonial do sindicato, o que não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado pelas Leis nos 7.347/1985 e 8.078/1990. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SINDICATO SUCUMBENTE. 1. Nas ações propostas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos por mera sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A, caput , da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) somente quando o sindicato autor atuar como substituto processual , pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos processuais, o que não é a hipótese dos autos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010341-84.2018.5.18.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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