JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010644-90.2019.5.15.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010644-90.2019.5.15.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável afronta ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa do sindicato, na qualidade de substituto processual, para propor ação civil pública pleiteando o direito de compelir a reclamada a efetuar compulsoriamente o desconto da contribuição sindical no salário de seus empregados, em lugar de ação individual. Debate-se acerca do meio processual adequado para defesa de interesse próprio do sindicato . No caso, o sindicato autor ajuizou a presente ação civil pública após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com o objetivo de condenar o reclamado a proceder aos descontos das contribuições sindicais " expressamente autorizadas desde o ato de filiação, consoante previsto no artigo 8º do Estatuto da Entidade Sindical, além de previsão na cláusula 12ª da CCT/Relações Sindicais vigência 2018/2020" (fl. 7). É certo que a Lei nº 8.078/1990, em seu art. 81, III, prevê a tutela de direitos coletivos homogêneos, como " os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base" . Registra-se também que a ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/1985, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais, e será cabível na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, consubstanciando tal ação coletiva um mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Com efeito, esta Corte tem entendido que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de seus representados,caracterizados pela origem comum da lesão, consoante previsto no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990). Contudo, no caso dos autos , o direito postulado refere-se a " contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades " (art. 578 da CLT),que tem como único titular o sindicato. Não se discute que o direito em questão constitui modalidade de custeio do sistema sindical - o que permite que o ente associativo desempenhe as suas atribuições (art. 8º, III, da CF/88), porém, este fato não torna o direito coletivo, nem modifica a compreensão de ser direito cuja titularidade é exclusiva do sindicato,razão pela qual esse direito não se insere entre aqueles definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de interesse patrimonial do sindicato, o que não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado,sobretudo, pelas Leis nos 7.347/1985 e 8.078/1990 . Desse modo, o sindicato autor não tem legitimidade para propor ação civil pública em que pleiteia direito próprio . Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010644-90.2019.5.15.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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