- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0010970-60.2017.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA . ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Relativamente às teses formuladas em contrarrazões, pertine ressaltar que o óbice da Súmula 410 do TST aplica-se tão somente ao juízo rescindente, de modo que inadmitida reincursão no acervo probatório dos autos da ação subjacente. Por outro lado, deferido o corte rescisório com base nos elementos fáticos retratados na decisão rescindenda, e em prosseguimento no exercício do juízo rescisório, realiza-se novo julgamento da demanda matriz, circunstância que exige naturalmente análise exauriente das provas produzidas. 3. No mais, o acórdão embargado encontra-se compatível com jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de não se exigir o exaurimento dos meios recursais da ação matriz como pressuposto da ação rescisória. 3. Quanto à necessidade de pronunciamento explícito, incide o teor da Súmula 298, II, do TST, que " diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado ". 4. No mais, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para acrescer fundamentos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010970-60.2017.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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