- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0101609-13.2019.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 422 , I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada , que elegeu como motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de juntada do ato impugnado , documento indispensável ao processamento do "mandamus" . Limita-se, pois, a afirmar que se trata de matéria de ordem pública e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido , com imposição à parte agravante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101609-13.2019.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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