- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 1000906-30.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Verifica-se que a agravante em momento algum se insurge contra o fundamento exposto na decisão recorrida para negar provimento ao Recurso Ordinário, qual seja , de não cabimento da ação mandamental frente ao disposto no art. 5.º, III, da Lei n.º 12.016/2009 e nas Súmulas n . os 268 do STF e 33 do TST, bem como na OJ SBDI-2 n.º 99, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, desta Corte. 2 . Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão Recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida, e o não conhecimento do presente Agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4.º, do CPC de 2015, no importe de 1% do valor atualizado da causa. 6. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000906-30.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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