- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000235-54.2016.5.05.0191, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional porque, não obstante a argumentação da parte, o Regional concluiu pela existência de horas extras a serem quitadas, tendo abordado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Estão ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS . Ficou comprovado o direito do reclamante a horas extras e reflexos, apuradas a partir dos registros de jornada apresentados, e, para os períodos em que não houve juntada dos controles, a partir da jornada reconhecida, com base naquela descrita na inicial e limitada pela prova oral. Não há, assim, que se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 322, § 2º, 373, I, e 375 do CPC, nem em contrariedade à Súmula nº 338, I, e à OJ nº 233 da SDI-1, ambas do TST. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. As garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000235-54.2016.5.05.0191. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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