JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006624-96.2018.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006624-96.2018.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: 1 - Nos termos do art. 775 da CLT, os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 2 - O acórdão recorrido foi publicado em 12/4/2019 - sexta-feira. O prazo recursal de dezesseis dias úteis iniciou-se em 15/4/2019 - segunda-feira, sendo feriados os dias 17, 18, 19/4/2019 e 1/5/2019, conforme o inciso II do artigo 62 da Lei nº 5.010/66 e o artigo 1º da Lei nº 662/49, de forma que se encerrou em 10/5/2019, data em que interposto o apelo. 3 - Supera-se a intempestividade proclamada no despacho de admissibilidade. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA 219 DO TST. NÃO CONDENAÇÃO. 1 - Nos termos da Súmula 219 do TST, III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego e IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 2 - Embora o verbete não contemple qualquer exceção, certo é que a SbDI-1 do TST, e, posteriormente, Turmas do TST, já decidiram no sentido de aplicar os artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 às hipóteses de ações coletivas ajuizadas pelo sindicato na qualidade de substituto processual, deixando de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que sucumbente, se não comprovada a má-fé. 3 - Assim, por esta mesma razão, não se condena o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão a ele favorável proferida em sede de ação coletiva ajuizada na qualidade de substituto processual. Recurso ordinário conhecido e não provido. III - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU. SINDICATO SUCUMBENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO SEM AMPARO LEGAL. 1 - Conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Já nos termos do art. 87 da Lei nº 8.078/90, nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. 2 - Todavia, para fins de isenção de custas processuais, esta Corte aplica a sua Súmula 463 e decide que o sindicato, pessoa jurídica de direito privado, necessita comprovar, de forma cabal, insuficiência de recursos ainda que atue como substituto processual. Dessa forma, as leis invocadas pelo sindicato não abrangem as ações rescisórias ajuizadas ainda que ajuizadas para desconstituir as decisões proferidas nas ações nas quais atue como substituto processual. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006624-96.2018.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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