JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000112-31.2019.5.09.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000112-31.2019.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC/2015. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA MATRIZ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que, no bojo da ação matriz, a reclamada impugnou, apenas até o acórdão regional, a legitimidade ativa do sindicato como substituto processual do trabalhador. II. Quando da interposição do recurso de revista para este Tribunal Superior, a parte reclamada limitou-se a devolver as matérias de mérito, nada renovando acerca da preliminar de "ilegitimidade ativa ' ad causam' ". III. Assim, diante da preclusão consumativa, aperfeiçoou-se, ali, o trânsito em julgado da matéria preliminar ao mérito, em 21/11/2011, sendo certo que a ação rescisória, ajuizada somente em 18/2/2019, foi proposta fora do biênio decadencial . III. Isto porque, nos termos do item II da Súmula 100 do TST, havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ITENS II, III E IV DA SÚMULA 219 DO TST. APLICAÇÃO DO CPC/2015 QUANTO À VERBA ADVOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DA PERCENTAGEM FIXADA PELO TRT. I. Na hipótese vertente, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre 96% do valor dado à causa. Em seu recurso ordinário, requereu a minoração da condenação para 5%, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17). II. Não obstante a lei nº 13.467/2017 tenha inovado no ordenamento jurídico, dispondo sobre honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, fato é que esta Corte Superior já possuía a jurisprudência consolidada no sentido de que, em se tratando de honorários advocatícios devidos nas ações rescisórias, aplicam-se as disposições da lei processual civil, e não as regras da CLT. Nesse sentido é o teor dos itens II e IV da Súmula 219 do TST. III. Considerando-se o zelo e a dedicação do advogado do sindicato réu, mormente quanto à pertinência de suas alegações, as quais foram acolhidas pelo Tribunal Regional, deve-se manter os honorários advocatícios na percentagem antes fixada. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO SINDICATO, ORA RÉU. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARA AFASTAR A GRATUIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA SBDI-II. I. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão da gratuidade de Justiça da pessoa jurídica não basta a mera declaração, é necessário a comprovação cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. No caso dos autos, apesar de o sindicato ter se limitado a declarar sua função constitucional e o fato de não ter fim lucrativo, o Tribunal Regional concedeu-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça, o qual foi impugnado pela parte autora em recurso ordinário. III. De fato, não tendo a parte ré, pessoa jurídica, apresentado qualquer prova ou argumento de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora para afastar as benesses da gratuidade de Justiça. Precedentes específicos da SbDI-II do TST. IV. Afastada a gratuidade do Sindicato réu, mostra-se imperioso condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre 4% do valor dado à causa - sua proporção de sucumbência -, mormente tendo em vista a impossibilidade de compensação da verba advocatícia (§ 14º do art. 85 do CPC/2015) . V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000112-31.2019.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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