- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000685-42.2022.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA LEI N. 7.347/1985. 1. Na Justiça do Trabalho, via de regra, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme disposição dos arts. 14 da Lei n.º 5.584/70 e 790, § 3º, da CLT, sendo benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. 2. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST. 3. Na hipótese, inexistindo prova nos autos quanto à hipossuficiência econômica do sindicato, não há como sustentar a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, nos termos do verbete sumular desta Corte. 4. Veja-se, a propósito, que o próprio Tribunal Regional assentou que, no caso presente, não houve aludida comprovação. 5. Nesse cenário, tem-se que não faz jus o sindicato autor às benesses da justiça gratuita. 6. Com a devida vênia, ao contrário do que decidido pela Corte Regional, não há que se falar em concessão da justiça gratuita em aplicação do regramento da Lei n. 7.347/1985, que trata da ação civil pública, mormente porque, no presente feito, objetiva o Ente Sindical a rescisão de sentença proferida em ação de cumprimento que reconheceu a nulidade de uma das cláusulas da Convenção Coletiva da categoria, hipótese distinta da ação coletiva versada na Lei n. 7.347/1985. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000685-42.2022.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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