- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010641-69.2015.5.01.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs devidamente os fundamentos para indeferir as horas extras, notadamente quanto à prestação de horas extras eventualmente e consequente validade do acordo de compensação. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Agravo não provido . EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. Consta do acórdão regional que " a ré comprovou a ocorrência de diversas faltas injustificadas da obreira ao trabalho, além de ter observado a gradação da pena ". Assim, indene o art. 482, "e", da CLT. Convém destacar que a lide foi solucionada com base na valoração das provas, e não com fundamento na distribuição do seu ônus, pelo que não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC ou contrariedade à Súmula 212 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. Consta do acórdão regional que " ainda que a testemunha tenha informado que ' ia embora e o autor permanecia trabalhando' , não há elementos nos autos que corroborem o fundamento de que este elastecimento não era registrado pelo autor, bem ao contrário ". Nesse contexto, a questão foi dirimida com supedâneo na valoração das provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Além disso, o TRT verificou a existência de pagamento de eventuais horas extras prestadas com adicionais de 50% e 100% , e o reclamante não apontou as diferenças que entendia fazer jus. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010641-69.2015.5.01.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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