- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101082-96.2019.5.01.0247, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - PRESCRIÇÃO BIENAL . O Tribunal Regional reconheceu a continuidade do vínculo de emprego e, como consequência, a unicidade contratual, razão pela qual a rescisão contratual se deu na datado óbito do empregado, em 10/06/2019, início do prazo prescricional. Como a presente ação foi ajuizada em 13/11/2019, não há se falar em prescrição bienal. Para acolher a insurgência recursal seria necessário revisar as premissas consignadas pelo Tribunal Regional, o que atrai o óbice da Sumula 126 do TST ao caso. Agravo não provido. 2 - FGTS. ACORDO ENTRE A RECLAMADA E A CEF. O Tribunal Regional manteve a sentença e não conheceu do recurso ordinário da reclamada. Considerou que "o fato de o empregador ter celebrado acordo com a CEF, agente operador, para quitar dívida de FGTS não afasta o direito do trabalhador à individualização dos depósitos em sua conta vinculada. Em outras palavras, a transação ou acordo firmado entre a ré e a Caixa Econômica Federal, para parcelamento dos depósitos em atraso do FGTS, não tem o condão de alcançar os empregados da ré, uma vez que os efeitos do acordo se restringem às partes que o pactuaram" . No tema, o entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Sumula 333 do TST. Agravo não provido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA TAXA SELIC . Quanto à correção monetária, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Logo, estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101082-96.2019.5.01.0247. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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