- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100546-85.2019.5.01.0247, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO NA CEF. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a unicidade contratual foi reconhecida. Com isso, a rescisão contratual ocorreu na data do óbito da empregada , em 10/6/2019. Portanto, não há de se falar em prescrição bienal, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/11/2019. De igual modo, não há de se falar em prescrição quinquenal, a presente demanda tem como pedido principal os depósitos de FGTS, tendo sido ajuizada antes de 14/11/2019, marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 70.912. 3. Em relação ao tema "diferenças de FGTS - parcelamento na CEF", a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. 4. No que se refere à correção monetária do FGTS, a decisão atacada está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 302, da SBDI-I, do TST. 5 . No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100546-85.2019.5.01.0247. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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