JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011453-47.2015.5.03.0134

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011453-47.2015.5.03.0134, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial, têm caráter trabalhista, razão pela qual deve observar o índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Consoante registrado no acórdão do Tribunal Regional, deve ser observado o entendimento exarado pelo STF nos autos da ADC-58, em que foram definidos os índices de atualização dos débitos trabalhistas, quais sejam, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (juros e correção monetária). Agravo não provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na hipótese, conforme registrou a Corte de origem, a alegada omissão não teria sido sequer ventilada no agravo de petição e, não bastasse, tratando-se o FGTS devido e não depositado pelo empregador de débito trabalhista, a atualização se impõem pelos mesmos juros e atualizado pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos demais, já consignados na decisão embargada. Dessa forma, ficou demonstrado que os embargos de declaração interpostos pela reclamada se mostraram manifestamente protelatórios, porquanto ausente a omissão suscitada, tratando-se de mera manifestação de inconformismo com o decidido. Assim, não evidenciado pelo Tribunal Regional nenhum vício na decisão embargada e caracterizado o caráter protelatório da medida, não se enquadrando às restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser mantida a penalidade. Incólume o dispositivo invocado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011453-47.2015.5.03.0134. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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