JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011226-82.2019.5.18.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011226-82.2019.5.18.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR ED' S PROTELATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF . Pelo contrário, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, verifica-se que o silogismo decisório guardou coerência entre as premissas estabelecidas e a tese fixada. A reclamada, por sua vez, ao lançar mão dos embargos declaratórios, não logrou apontar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade pertinente à medida, uma vez que pretendeu um reexame da decisão que concluiu acerca do acúmulo de função. Assim, diante da constatação pelo Juízo de primeiro grau de que a insurgência do réu possui evidente intento protelatório, não se enquadrando desse modo às restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há como se afastar a penalidade aplicada no âmbito da condução racional do processo. Em relação à correção monetária, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada com respaldo no precedente vinculante do STF na ADC 58, no sentido de que, na fase pré-processual ou extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação, há também a aplicação de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177/91). No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011226-82.2019.5.18.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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