JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001690-63.2018.5.02.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001690-63.2018.5.02.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA . Não há cerceamento de defesa quando o Juízo entende desnecessária a realização de nova perícia por considerar que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a apreciação do pedido . Nesse contexto, não há transcendência a ser reconhecida quanto ao tema. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte de origem apreciou devidamente a alegação de que o subsolo dos prédios era comum, tendo concluído que os edifícios não se comunicam, estando distantes um do outro, e os tanques de abastecimento com óleo diesel estão instalados fora da prumada das edificações, em sala confinada por paredes de concreto e porta corta fogo, sendo que acima da laje de concreto há um jardim. Com efeito, da forma como proferido acórdão, para se chegar a uma conclusão diversa daquela exarada pelo Tribunal Regional, seria necessária nova incursão no contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, não se vislumbra a transcendência do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001690-63.2018.5.02.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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