JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0058800-63.2009.5.10.0111

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0058800-63.2009.5.10.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINOU A INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da ora embargante, em razão do caráter interlocutório da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico. Não obstante, conforme registrado no acórdão do TRT, tendo sido a "Instrução Normativa 39/2016 expressamente revogada pela IN nº 41/2018", não seria aplicável ao caso dos autos. 2. Ademais, a inclusão da embargante no polo passivo da execução, em decorrência da existência de grupo econômico, não se coaduna com as hipóteses tratadas nos artigos 133 a 137 do CPC, haja vista não se tratar de decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0058800-63.2009.5.10.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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