- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0058800-63.2009.5.10.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A Corte regional esclareceu que a decisão judicial proferida na origem, continha natureza interlocutória, uma vez que, apenas determinou a inserção da agravante no polo passivo da demanda, por considerá-la integrante do grupo econômico formado com devedora principal. A tese do acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Colegiado a quo pontuado que não se trata de hipótese de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, contra cuja decisão caberia agravo de petição, mas de inclusão da parte no polo passivo, por reconhecimento de grupo econômico. A Corte de origem proferiu decisão fundamentada quanto à negativa de recorribilidade, ressaltando não se tratar de decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2 - DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINOU A INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A tese do acórdão recorrido quanto ao tema é de que não cuidam os autos de hipótese de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, cuja decisão seria, de fato, recorrível, mas de reconhecimento de grupo econômico, decisão interlocutória da qual não cabe agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Assim, não há de se falar em violação direta e literal do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0058800-63.2009.5.10.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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