- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000134-87.2012.5.03.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. No caso dos autos, o acórdão da Oitava Turma deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego do autor com a tomadora de serviços, por entender que a atividade de instalação e manutenção de cabos telefônicos se insere na atividade-fim da TELEMAR, constituindo terceirização ilícita. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Desse modo, esta Oitava Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 para negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Mantido o acórdão anteriormente proferido por esta 8.ª Turma quanto ao agravo de instrumento da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000134-87.2012.5.03.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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