- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo 0001069-19.2021.5.07.0032, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO . 1. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de caso em que o agravo de instrumento interposto pela reclamada não foi admitido com fundamento em deserção. Conforme consignado na decisão monocrática, não ficou comprovado o pagamento do depósito recursal, razão pela qual foi afastada a pretensão de concessão de prazo para regularização do feito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. No caso , a parte deixou de apresentar o comprovante de depósito recursal, trazendo aos autos apenas a respectiva guia. Nesse contexto, não há falar em vício formal, a ensejar a incidência do artigo 896, § 11, da CLT tampouco cabe a pretensão de concessão de prazo para a regularização do feito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, porquanto o entendimento ali preconizado é cabível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001069-19.2021.5.07.0032. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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