JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000848-53.2018.5.20.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

TST – Agravo 0000848-53.2018.5.20.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento na inexistência de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT), em vista de decisão que afastou a pretensão de debate de matéria transitada em julgado. A reclamada, em suas razões recursais, apresenta argumentos genéricos, aduzindo que houve indicação expressa dos trechos da decisão recorrida, sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais seu apelo não foi provido. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Agravode que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000848-53.2018.5.20.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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