- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-34.2017.5.09.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. TEMA 121 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RR-0000473-37.2024.5.05.0371 (Tema 121da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “ O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ”. Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que, sendo comprovado o custeio parcial do auxílio-alimentação pelo empregado da aludida parcela, deveria ser reconhecida a sua natureza indenizatória, independentemente da adesão do empregador ao PAT ou existência de norma coletiva, conclui-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com a tese vinculante firmada por este Tribunal Superior. VENDA OBRIGATÓRIA DAS FÉRIAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos depoimentos testemunhais e na prova documental, expressamente consignado que não havia a obrigatoriedade da venda de 1/3 das férias, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que era imposto ao trabalhador a “venda parcial” das suas férias, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00), em razão da doença a que foi acometido o trabalhador, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Nos termos da tese fixada no item 6 do Tema 3 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, “ São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei n.º 5.584/70 ”. Estando o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, a revisão pretendida encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERAR 30 MINUTOS. Diante da possível violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento da reclamante conhecido e provido, nos tópicos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO IRREGULARMENTE CONCEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. FORMA DE REMUNERAÇÃO. Por força do princípio da delimitação recursal, não se deve proceder ao exame de capítulo recursal que não tenha sido objeto de insurgência no Agravo de Instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial a prova testemunhal, expressamente consignou que “ ficou devidamente comprovado [...] que a autora era tratada de forma ríspida e grosseira pelo seu superior hierárquico (Sr. Edison), que se dirigia a ela utilizando de xingamentos e palavras de baixo calão ”. Assim, somente com o reexame dos fatos e provas, seria possível verificar a alegação patronal de que “ não há qualquer prova nos autos de que a autora foi vítima de algum constrangimento ou humilhação ”, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA COM O REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, d iante de possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento da reclamada conhecido e provido, nos tópicos. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERAR 30 MINUTOS. No caso, o Regional, apesar de reconhecer a constitucionalidade do art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei n.º 13.467/2017), concluiu que o deferimento das horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo está restrito aos dias em que a jornada extraordinária for superior a 30 (trinta) minutos. Contudo, o referido dispositivo celetista não dispõe nenhuma condição à concessão do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos antes da prorrogação da jornada extraordinária de trabalho da mulher. Recurso de Revista da reclamante conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA COM O REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, instituiu o regime de banco de horas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023). Ademais, na apreciação do RE 1.476.596, o Tribunal Pleno do STF, afirmou que a reconhecimento do descumprimento da norma coletiva decorrente da prestação de horas extras acaba, em realidade, por interpretar “ o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ”. Diante de tal contexto, impõe-se o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista da reclamada conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMATE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recursos de Revista da reclamante e da reclamada conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000374-34.2017.5.09.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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