JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001122-93.2018.5.10.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001122-93.2018.5.10.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 422 DO TST E SÚMULA N.º 126 DO TST. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE EXAMINADA. Estando a insurgência recursal satisfatoriamente fundamentada, com exposição coerente de argumentos tendentes a desconstituir a motivação da decisão Recorrida, não há campo para aplicação da Súmula n.º 422 do TST. E não há lugar para incidência da Súmula n.º 126 do TST quando não é necessário revolver qualquer elemento probatório para concluir que houve equívoco no acórdão regional ao realizar o enquadramento jurídico do direito postulado/tutelado . AÇÃO CIVIL PÚBLICA SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. LEGTIMIDADE ATIVA. Desde o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, a jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de que, na presença de direitos individuais homogêneos, inclusive relacionados ao pagamento de horas extras, o sindicato possui legitimação extraordinária ativa para representar os integrantes da categoria profissional correspondente, na condição de substituto processual. A circunstância de poder haver, na execução a ser processada ao final, diferenciação quantitativa em favor de cada um dos interessados, em virtude de peculiaridades funcionais verificadas, não elide a possibilidade de condução coletiva do processo . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001122-93.2018.5.10.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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