- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001123-78.2018.5.10.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ATENDIMENTO DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE. O sindicato recorrente, nas razões do recurso de revista, atacou, a contento, os fundamentos do acórdão regional. Dessa forma, não há de se falar que o apelo está desfundamentado, de modo a não se vislumbrar contrariedade à Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. HORAS EXTRAS. NATUREZA DO DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 23, 102, I, 126 E 296 DO TST . E sta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que a pretensão de pagamento das sétima e oitava horas como extras , baseada no enquadramento dos empregados bancários exercentes de determinada função na regra especial do art. 224, § 2º, da CLT , depende da análise probatória individual e personalizada da realidade de cada empregado. E concluiu que, ante o caráter heterogêneo dos direitos pleiteados, não possui o sindicato autor, na condição de substituto processual, legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública. A Egrégia Turma, por sua vez, firmou tese no sentido de que os direitos pleiteados pelo sindicato têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, e que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Constata-se, assim, que a Egrégia Turma tão somente adotou conclusão jurídica diversa daquela adotada pelo Tribunal de Origem no que tange ao reconhecimento da natureza do direito pleiteado pelo sindicato. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. De outra parte, a Súmula nº 102, I, do TST dispõe que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". A alegação de contrariedade a esse verbete é impertinente, pois na hipótese não se discute enquadramento dos bancários, mas tão somente a legitimidade ativa do sindicato. Por fim, destaca-se ser também impertinente a indicação de contrariedade às Súmulas nos 23 e 296 do TST, pois o recurso de revista do sindicato foi conhecido por violação de dispositivo constitucional e não por divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001123-78.2018.5.10.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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