- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0010330-04.2022.5.03.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS FÁTICAS NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência da Súmula 126, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao adicional de insalubridade , o TRT concluiu que " os efeitos nocivos do agente insalubre ao qual estava exposto o reclamante não foram neutralizados pelos equipamentos de proteção individual fornecidos, levando-se em conta inclusive as datas em foram disponibilizados para o autor. Não há prova em sentido contrário [...]. Por mero corolário, também é devida a retificação do PPP ". A parte agravante, por sua vez, defende que "realizou a entrega de EPIs capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres". Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos termos pretendidos pela parte, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Quanto ao intervalo intrajornada , o TRT concluiu que "houve sonegação de parte do intervalo intrajornada". Já a agravante defende que o intervalo foi regularmente gozado pelo reclamante. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos termos pretendidos pela parte, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010330-04.2022.5.03.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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